Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c616dee2248bdaf8a06381a2e6059fa0b4e8600c5a1f87cb16edc8fb84df0fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c616dee2248bdaf8a06381a2e6059fa0b4e8600c5a1f87cb16edc8fb84df0fc. SHA-256 do comentário: db7e0485b759c0e023f6b27c15019b345a897dd6524be86cc2241a067675c197.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, além da
prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse cumulada
com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos; a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
limitar a condenação relativa às faturas de água, mantendo a
legitimidade do recorrente e a condenação pelos débitos locatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equivocada
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 11, II, da Lei n.
8.245/1991; e (ii) saber se foi realizado cotejo analítico
suficiente conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, não sendo a Súmula n. 7 do STJ óbice ao dissídio pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas e reexame
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica a demonstração do dissídio, ante a ausência de
cotejo analítico idôneo, por falta de transcrição e comparação das
circunstâncias fático-jurídicas, em desconformidade com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a
incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar o conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo
analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o
art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumulares pela
alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 11, II;
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ,
REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC;
STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR;
STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp
n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ,
AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n.
2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n.
2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ,
AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, além da
prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse cumulada
com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos; a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
limitar a condenação relativa às faturas de água, mantendo a
legitimidade do recorrente e a condenação pelos débitos locatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equivocada
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 11, II, da Lei n.
8.245/1991; e (ii) saber se foi realizado cotejo analítico
suficiente conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, não sendo a Súmula n. 7 do STJ óbice ao dissídio pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas e reexame
do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica a demonstração do dissídio, ante a ausência de
cotejo analítico idôneo, por falta de transcrição e comparação das
circunstâncias fático-jurídicas, em desconformidade com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a
incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar o conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo
analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o
art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumulares pela
alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 11, II;
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ,
REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC;
STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR;
STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp
n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ,
AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n.
2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n.
2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ,
AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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