Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bb8cbe0e0a8a367916eae15b6aa2af3873ffa6bc7765cbbca2a341727eb52e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de dilação
probatória em exceção de pré-executividade e da incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese de que a nulidade de citação, matéria de ordem
pública, autorizaria excepcionalmente a perícia grafotécnica em
exceção de pré-executividade, para preservar o contraditório e a
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese central, pois o acórdão embargado
afirmou que a exceção de pré-executividade não admite dilação
probatória e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando, de modo
direto, a produção de perícia grafotécnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de
pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação
sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 494, 803,
II, 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de dilação
probatória em exceção de pré-executividade e da incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese de que a nulidade de citação, matéria de ordem
pública, autorizaria excepcionalmente a perícia grafotécnica em
exceção de pré-executividade, para preservar o contraditório e a
ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese central, pois o acórdão embargado
afirmou que a exceção de pré-executividade não admite dilação
probatória e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando, de modo
direto, a produção de perícia grafotécnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de
pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação
sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 494, 803,
II, 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.