Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA PELA CORTE ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital
somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de
localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1º/7/2021).
- Na hipótese, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, não
foram tomadas todas as providências cabíveis para a localização da
parte, razão pela qual foi declarada a nulidade da citação por
edital. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA PELA CORTE ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital
somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de
localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1º/7/2021).
3. Na hipótese, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, não
foram tomadas todas as providências cabíveis para a localização da
parte, razão pela qual foi declarada a nulidade da citação por
edital. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
23f7078b47d410853c06e5b5af922915576595a360fa91a6ab90a0e55e447eff. SHA-256 do comentário:fd3703ca6e67604e97eed994e4e9ac69366f4ef8167a7da95377c8de5ebb50d9.