STJ — 747318

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb49e464a8da92ff44d4c3cfde8b8b4cd6c826c701a5e74508ced2965c766ee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827353
Número de registro na fonte
202201721437
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE, PARA PERMANÊNCIA DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS IMPETRANTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do NCPC
  3. O pedido de extensão dos efeitos do julgamento não é bem uma omissão do acórdão, pois se trata de fato superveniente. Indeferimento do pedido.
  4. Não compete ao STJ determinar a expedição do "Termo de Guarda Provisório", sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE, PARA PERMANÊNCIA DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS IMPETRANTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do NCPC 3. O pedido de extensão dos efeitos do julgamento não é bem uma omissão do acórdão, pois se trata de fato superveniente. Indeferimento do pedido. 4. Não compete ao STJ determinar a expedição do "Termo de Guarda Provisório", sob pena de indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.