Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE.
MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM VIRTUDE DE
BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE, PARA
PERMANÊNCIA DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS IMPETRANTES. PEDIDO
DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO STJ. FATO
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,
bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do NCPC
- O pedido de extensão dos efeitos do julgamento não é bem uma
omissão do acórdão, pois se trata de fato superveniente.
Indeferimento do pedido.
- Não compete ao STJ determinar a expedição do "Termo de Guarda
Provisório", sob pena de indevida supressão de instância.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE.
MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM VIRTUDE DE
BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE, PARA
PERMANÊNCIA DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS IMPETRANTES. PEDIDO
DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO STJ. FATO
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,
bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do NCPC
3. O pedido de extensão dos efeitos do julgamento não é bem uma
omissão do acórdão, pois se trata de fato superveniente.
Indeferimento do pedido.
4. Não compete ao STJ determinar a expedição do "Termo de Guarda
Provisório", sob pena de indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.