Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, §
8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no
art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação,
especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação
da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno
na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir
na esfera de responsabilidade profissional.
- A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa
quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a
observância dos percentuais previstos no CPC.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, §
8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no
art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação,
especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação
da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno
na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir
na esfera de responsabilidade profissional.
3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa
quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a
observância dos percentuais previstos no CPC.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2750701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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