STJ — 2997502

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ffde0c64d73e3bf9777207681e4728e01b24ebfd774fdf80095527cbf0b424

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427285
Número de registro na fonte
202502717977
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997502 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42ffde0c64d73e3bf9777207681e4728e01b24ebfd774fdf80095527cbf0b424. SHA-256 do comentário: 2844a9df014ae690cac68aece5fc32c7450123cfcd96a6590564e8cb4fde8a6b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas quanto ao art. 757 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de manifestação sobre a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil; e (ii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a cobertura contratual, o laudo pericial e a aplicação do art. 757 do Código Civil, concluindo pela inexistência de perda da existência independente e incapacidade apenas parcial, com indicação dos óbices sumulares. 5. Inexiste contradição, porque a decisão assentou que a reforma exigiria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do conjunto probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas quanto ao art. 757 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de manifestação sobre a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil; e (ii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a cobertura contratual, o laudo pericial e a aplicação do art. 757 do Código Civil, concluindo pela inexistência de perda da existência independente e incapacidade apenas parcial, com indicação dos óbices sumulares. 5. Inexiste contradição, porque a decisão assentou que a reforma exigiria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do conjunto probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.