STJ — 2224697

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427309
Número de registro na fonte
202502756550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef. SHA-256 do comentário: c9e8d58728008be81c21e10323f06d0aebdb4631a114e310a3666fe4d809b29b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 895104665fe02c3e45a4025f5eb56a9d4dc5406a45da123f4f0a1661a514edef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese. 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da ação. 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias jurídicas das questões de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, § 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese. 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da ação. 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias jurídicas das questões de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, § 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.