STJ — 3164052

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3f8e9f6225955fce2559f707bc83d4ffdfdcad6b2da3f465f9b63ae8d14a58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429215
Número de registro na fonte
202600309621
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b3f8e9f6225955fce2559f707bc83d4ffdfdcad6b2da3f465f9b63ae8d14a58. SHA-256 do comentário: 6a1ceb88f973b91c3ff2147579d01142ef2b460a7f02e1d7ddd8b6c11bab80d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6b3f8e9f6225955fce2559f707bc83d4ffdfdcad6b2da3f465f9b63ae8d14a58
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno demonstrou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e devendo ser atacada em sua integralidade. 4. Ressalta-se que a simples alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem reanálise do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se que, no caso concreto, a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno demonstrou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e devendo ser atacada em sua integralidade. 4. Ressalta-se que a simples alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem reanálise do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se que, no caso concreto, a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.