STJ — 1906911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d1947b5e85fa9a5feeab4af7164b942523b84e3a073d04959960b4dc717743

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior, estabelecido no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
  2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada existência de cláusula no contrato pactuado com a seguradora abrangente de danos morais encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais.
  3. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.
  4. O art. 85 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO MANTIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior, estabelecido no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada existência de cláusula no contrato pactuado com a seguradora abrangente de danos morais encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O art. 85 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 529170>>-SP, <<AgRg no AREsp 657420>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.