STJ — 2651031

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8193f121fb6bf1b0cae56c53df66b406f0e17e58150fad04fa61dc1c0aa80bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.