Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8193f121fb6bf1b0cae56c53df66b406f0e17e58150fad04fa61dc1c0aa80bc
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do
CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos
termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de
mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de
juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do
enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,
e 884 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de
direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de
perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e
872 do CPC.
5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros
de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao
dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como
violação no recurso especial.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no
período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a
matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão
embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,
parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese
de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no
recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à
incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a
questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a
decisão se limitou à avaliação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo
único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.
5, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do
CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos
termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de
mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de
juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do
enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,
e 884 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de
direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de
perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e
872 do CPC.
5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros
de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao
dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como
violação no recurso especial.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no
período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a
matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão
embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,
parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese
de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no
recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à
incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a
questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a
decisão se limitou à avaliação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo
único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.
5, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.