STJ — 3001412

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429769
Número de registro na fonte
202502795008
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d. SHA-256 do comentário: c7cc7ab7c940d234aa9b20b3b284c98bef0401cd0b31dc1fe06b561edd383655.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o argumento de que o embargante, não participante da ação possessória, exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa daquela objeto do título judicial.
  2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts. 115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
  3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento.
  4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o argumento de que o embargante, não participante da ação possessória, exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa daquela objeto do título judicial. 2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts. 115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais insurgências em razão da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. 4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.