Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA
AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA
TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de
sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o
argumento de que o embargante, não participante da ação possessória,
exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa
daquela objeto do título judicial.
- A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso
especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts.
115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais
insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
- A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada
não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem
concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de
reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o
embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a
eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos
importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de
conhecimento.
- A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão
da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da
anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título
judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa,
pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com
fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da
perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda
reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais
não configuradas no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA
AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA
TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de
sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o
argumento de que o embargante, não participante da ação possessória,
exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa
daquela objeto do título judicial.
2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso
especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts.
115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais
insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada
não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem
concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de
reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o
embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a
eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos
importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de
conhecimento.
4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão
da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da
anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título
judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa,
pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com
fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da
perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda
reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais
não configuradas no caso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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