Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente
a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento
imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância
foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização,
resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos
morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais
em razão da concausa verificada.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
- A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora
dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente
a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento
imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância
foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização,
resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos
morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais
em razão da concausa verificada.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora
dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae1ee9a50ed3c92ed0cc58a1bb631995a892874450768f271613c3aa01da057f. SHA-256 do comentário:10c694f87e860f34831114bf105ac2907a20627fe4399761c9a09560bf453c30.