Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
421 E 422 DO CC. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante à
autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos, e à boa-fé
objetiva, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- A revisão das conclusões da Corte local sobre vício de
consentimento e falha de informação demanda reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, hipótese inviável no especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
421 E 422 DO CC. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante à
autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos, e à boa-fé
objetiva, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. A revisão das conclusões da Corte local sobre vício de
consentimento e falha de informação demanda reexame de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, hipótese inviável no especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.