Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADO.
TAXA SELIC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
reafirmada pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP (DJe
23/10/2024), estabelece que a taxa SELIC é o índice legal previsto
no art. 406 do Código Civil de 2002, abrangendo juros de mora e
correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice
de atualização.
- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADO.
TAXA SELIC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
reafirmada pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP (DJe
23/10/2024), estabelece que a taxa SELIC é o índice legal previsto
no art. 406 do Código Civil de 2002, abrangendo juros de mora e
correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice
de atualização.
2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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