Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2904987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36. SHA-256 do comentário: d61c69e4779f55f1c154c9fae4bc6a7c0bc519e6536e592276dccde8819f9f6e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial,
com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários
de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a
honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as
conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em
elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito
adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito
condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de
conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida
a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não
conhecer do recurso especial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na
interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios,
afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte
agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera
expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de
decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda
decisão transitada em julgado nesse sentido.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à
caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas
contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo
fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências
vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade
de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da
controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo
para não conhecer do recurso especial, desde que observados os
limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do
CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial,
com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários
de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a
honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as
conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em
elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito
adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito
condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de
conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida
a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não
conhecer do recurso especial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na
interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios,
afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte
agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera
expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de
decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda
decisão transitada em julgado nesse sentido.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à
caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas
contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo
fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências
vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade
de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da
controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo
para não conhecer do recurso especial, desde que observados os
limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do
CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2904987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36. SHA-256 do comentário:d61c69e4779f55f1c154c9fae4bc6a7c0bc519e6536e592276dccde8819f9f6e.