STJ — 2904987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429986
Número de registro na fonte
202501246800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36. SHA-256 do comentário: d61c69e4779f55f1c154c9fae4bc6a7c0bc519e6536e592276dccde8819f9f6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial, com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios, afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda decisão transitada em julgado nesse sentido. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da controvérsia exige revolvimento da matéria fática. 7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, desde que observados os limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial, com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios, afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda decisão transitada em julgado nesse sentido. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da controvérsia exige revolvimento da matéria fática. 7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, desde que observados os limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.