Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef. SHA-256 do comentário: 9bc84386dafc70f0db455e568f254b1f1d631050bcebc23bd9a32525257bd7d7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da
tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente,
de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade
imobiliária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal
relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela
"atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n.
4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de
modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação
contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de
individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação
inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da
incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos
registrais de averbação da construção e de "atribuição" de
matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de
"atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente.
4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre
a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a
falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento
acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção
entre os institutos invocados pela parte insurgente.
5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse
examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não
apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento
por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto
à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos
embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CARTÓRIO.
TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da
tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente,
de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade
imobiliária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal
relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela
"atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n.
4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de
modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação
contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de
individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação
inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da
incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos
registrais de averbação da construção e de "atribuição" de
matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de
"atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente.
4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre
a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a
falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento
acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção
entre os institutos invocados pela parte insurgente.
5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse
examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não
apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento
por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto
à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos
embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef. SHA-256 do comentário:9bc84386dafc70f0db455e568f254b1f1d631050bcebc23bd9a32525257bd7d7.