Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o
pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando
inexistir impedimento ao prosseguimento da execução, desde que
assegurado o contraditório e suspensa a exigibilidade imediata do
pagamento, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A decisão agravada destacou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de
maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte, o que também foi observado no caso concreto.
- Não se verifica violação ao art. 8º do CPC, pois o acórdão
recorrido não determinou o prosseguimento irrestrito da execução,
mas apenas anulou decisão que impunha pagamento sem prévia
manifestação da parte executada, restabelecendo o contraditório na
apuração do débito e suspendendo o pagamento imediato, solução
compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e
efetividade da jurisdição.
- A pretensão de sobrestamento integral do cumprimento de sentença,
sob o rótulo de poder geral de cautela, revela mero inconformismo
com a solução adotada pelo Tribunal de origem e, se acolhida,
implicaria paralisação da execução sem previsão legal específica, em
descompasso com o regime excepcional de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
- A execução permanece sob controle jurisdicional, com
possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte executada,
inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável que
justificasse a medida extrema de paralisação integral do feito.
- O agravo interno limita-se a reproduzir teses já examinadas e
rejeitadas na decisão agravada, sem trazer argumentos novos capazes
de infirmar seus fundamentos, motivo pelo qual a decisão merece ser
mantida integralmente.
- Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o
pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando
inexistir impedimento ao prosseguimento da execução, desde que
assegurado o contraditório e suspensa a exigibilidade imediata do
pagamento, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A decisão agravada destacou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de
maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte, o que também foi observado no caso concreto.
3. Não se verifica violação ao art. 8º do CPC, pois o acórdão
recorrido não determinou o prosseguimento irrestrito da execução,
mas apenas anulou decisão que impunha pagamento sem prévia
manifestação da parte executada, restabelecendo o contraditório na
apuração do débito e suspendendo o pagamento imediato, solução
compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e
efetividade da jurisdição.
4. A pretensão de sobrestamento integral do cumprimento de sentença,
sob o rótulo de poder geral de cautela, revela mero inconformismo
com a solução adotada pelo Tribunal de origem e, se acolhida,
implicaria paralisação da execução sem previsão legal específica, em
descompasso com o regime excepcional de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
5. A execução permanece sob controle jurisdicional, com
possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte executada,
inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável que
justificasse a medida extrema de paralisação integral do feito.
6. O agravo interno limita-se a reproduzir teses já examinadas e
rejeitadas na decisão agravada, sem trazer argumentos novos capazes
de infirmar seus fundamentos, motivo pelo qual a decisão merece ser
mantida integralmente.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.