STJ — 2553691

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb6a14bb72e801ae7c18a03772023169fdbe19762d225998966cc5e60efe40fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cb6a14bb72e801ae7c18a03772023169fdbe19762d225998966cc5e60efe40fd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.
  3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no capítulo em que se registrou que todas essas teses foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial.
  5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação, pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.
  6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo mera síntese jurídica das premissas já debatidas.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no capítulo em que se registrou que todas essas teses foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial. 5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação, pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo mera síntese jurídica das premissas já debatidas. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.