Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES
RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA
DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente se justificam para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
- Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma
suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso
especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
embargante.
- Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a
suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia,
afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade
de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da
Súmula 7/STJ.
- A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada
impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à
simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658
e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo
diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no
capítulo em que se registrou que todas essas teses foram
solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas
bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial.
- Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação,
pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a
desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive
por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento
sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.
- Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria
introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que
todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as
teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo
mera síntese jurídica das premissas já debatidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES
RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA
DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma
suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso
especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
embargante.
3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a
suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia,
afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade
de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada
impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à
simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658
e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo
diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no
capítulo em que se registrou que todas essas teses foram
solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas
bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial.
5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação,
pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a
desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive
por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento
sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.
6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria
introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que
todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as
teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo
mera síntese jurídica das premissas já debatidas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.