STJ — 2568824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5b91634d777c8696b98a8f9306cbb1962ab16b3e35b01f013a973750cc17a6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO, COISA JULGADA E
INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial movido contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em embargos à
execução fundada em "Instrumento de Confissão e Repactuação de
Dívida, com Prestação de Garantia por Penhor Mercantil e Outras
Avenças", manteve a exigibilidade do crédito relativo ao preço de
mercadorias adquiridas, com base em interpretação de anterior
acórdão em apelação cível que, embora tenha reconhecido a
anulabilidade de contrato de franquia irregular e vedado a cobrança
de royalties, expressamente ressalvou e autorizou a cobrança, pela
via ordinária, do preço das mercadorias vendidas.
2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou de forma clara,
precisa e detalhada as questões relevantes do processo,
interpretando o acórdão anteriormente proferido em ação que envolveu
as mesmas partes e explicitando os elementos fático-probatórios que
o conduziram a concluir pela possibilidade de cobrança do preço das
mercadorias. A discordância dos agravantes acerca da conclusão
adotada não é suficiente, por si só, para evidenciar vício de
fundamentação decisória, sendo desnecessário que o Tribunal local
responda a questionário de perguntas formulado pela parte
sucumbente, bastando que indique adequadamente os motivos formadores
de seu convencimento sobre as teses deduzidas.
3. O reexame, em recurso especial, da correta aplicação dos
institutos da preclusão, conexão e coisa julgada demanda, no caso
"sub judice", a interpretação dos limites e do alcance do acórdão
exarado na ação anterior que envolveu as mesmas partes, o que
exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme recente julgado da Quarta Turma do STJ, "a interpretação
do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao
cumprimento do comando, não se revê em sede especial" (AgInt no
AREsp 2.626.781/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.