STJ — 2568824

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5b91634d777c8696b98a8f9306cbb1962ab16b3e35b01f013a973750cc17a6

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO, COISA JULGADA E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial movido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em embargos à execução fundada em "Instrumento de Confissão e Repactuação de Dívida, com Prestação de Garantia por Penhor Mercantil e Outras Avenças", manteve a exigibilidade do crédito relativo ao preço de mercadorias adquiridas, com base em interpretação de anterior acórdão em apelação cível que, embora tenha reconhecido a anulabilidade de contrato de franquia irregular e vedado a cobrança de royalties, expressamente ressalvou e autorizou a cobrança, pela via ordinária, do preço das mercadorias vendidas. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou de forma clara, precisa e detalhada as questões relevantes do processo, interpretando o acórdão anteriormente proferido em ação que envolveu as mesmas partes e explicitando os elementos fático-probatórios que o conduziram a concluir pela possibilidade de cobrança do preço das mercadorias. A discordância dos agravantes acerca da conclusão adotada não é suficiente, por si só, para evidenciar vício de fundamentação decisória, sendo desnecessário que o Tribunal local responda a questionário de perguntas formulado pela parte sucumbente, bastando que indique adequadamente os motivos formadores de seu convencimento sobre as teses deduzidas. 3. O reexame, em recurso especial, da correta aplicação dos institutos da preclusão, conexão e coisa julgada demanda, no caso "sub judice", a interpretação dos limites e do alcance do acórdão exarado na ação anterior que envolveu as mesmas partes, o que exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme recente julgado da Quarta Turma do STJ, "a interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial" (AgInt no AREsp 2.626.781/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.