Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA.
ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA,
ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E
BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo
contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
- No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o
recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão
do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação
jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova
e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material,
tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso
especial.
- A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que,
embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera
revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o
acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto
à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória
e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência
da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
- Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão
jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura
contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste
incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do
próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da
parte quanto ao acerto da solução adotada.
- A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não
ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois
os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as
teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a
moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA.
ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA,
ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E
BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo
contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o
recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão
do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação
jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova
e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material,
tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso
especial.
3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que,
embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera
revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o
acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto
à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória
e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência
da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão
jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura
contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste
incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do
próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da
parte quanto ao acerto da solução adotada.
5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não
ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois
os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as
teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a
moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075927 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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