STJ — 3075927

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431121
Número de registro na fonte
202504012074
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075927 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d. SHA-256 do comentário: 62cd30a80f7843844d02e649c375c86e3afddc0288d8c99bb9e1b5b0cb9e73dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
  2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial.
  3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da parte quanto ao acerto da solução adotada.
  5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente. 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial. 3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da parte quanto ao acerto da solução adotada. 5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.