Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia
manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao
deslinde do feito.
- Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de
nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a
denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia
manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao
deslinde do feito.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de
nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a
denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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