STJ — 2114830

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca47308fa16cbfd6f19f6122825828041eb7348ddea930238a617218eec5db3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431141
Número de registro na fonte
202201211539
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fca47308fa16cbfd6f19f6122825828041eb7348ddea930238a617218eec5db3. SHA-256 do comentário: da98a00bf006044d504a2082bb88eb1de7eb9c8538d576fb34e7c02ee1f93a67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fca47308fa16cbfd6f19f6122825828041eb7348ddea930238a617218eec5db3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.051.257 do STJ: nulidade de intimações

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931009, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.051.257 do STJ: nulidade de intimações · A fundamentação do REsp 2.051.257, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intimacoes, nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a67b714381c65eaaaad92a93c458c6a3e12379a1bcf6aa31e6255d70d8238603
  • Registro documental: fca47308fa16cbfd6f19f6122825828041eb7348ddea930238a617218eec5db3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao deslinde do feito.
  2. Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, decide motivadamente a controvérsia manifestando-se de modo expresso sobre as questões necessárias ao deslinde do feito. 2. Esta Corte Superior firmou orientação de que a alegação de nulidade decorrente de irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.