Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sem a oposição de embargos de
declaração, por ausência de prequestionamento, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes não impugnados de forma específica nas razões do
recurso especial, aplica-se a Súmula 283 do STF, impedindo o seu
conhecimento.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sem a oposição de embargos de
declaração, por ausência de prequestionamento, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes não impugnados de forma específica nas razões do
recurso especial, aplica-se a Súmula 283 do STF, impedindo o seu
conhecimento.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.