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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com cobrança de
multa e indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- Não tendo o Tribunal de origem discutido o artigo tido por
violado e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.
- A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de
que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com cobrança de
multa e indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Não tendo o Tribunal de origem discutido o artigo tido por
violado e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de
que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.