Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do
mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento
já adotado pelo órgão julgador.
- A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em
favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de
que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se
impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o
princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor
é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito
executivo.
- A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao
abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo
efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o
reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,
qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
- A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do
exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual,
demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a
extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que
implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A tese de que o abandono processual constituiria fundamento
autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da
causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em
essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do
pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é
integralmente apreciada com fundamentação adequada.
- A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o
enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do
julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela
mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via
estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento
idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já
definido.
- Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido
explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a
condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem
caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do
mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento
já adotado pelo órgão julgador.
2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em
favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de
que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se
impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o
princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor
é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito
executivo.
3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao
abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo
efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o
reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,
qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do
exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual,
demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a
extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que
implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento
autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da
causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em
essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do
pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é
integralmente apreciada com fundamentação adequada.
6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o
enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do
julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela
mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via
estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento
idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já
definido.
7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido
explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a
condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem
caráter infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536615 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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