STJ — 2536615

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431274
Número de registro na fonte
202304069259
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536615 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda. SHA-256 do comentário: fd50d5fd0653318ea374dd10a8f886fd72b0eaca3064ab120254bb5965197b5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento já adotado pelo órgão julgador.
  2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito executivo.
  3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
  4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual, demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é integralmente apreciada com fundamentação adequada.
  6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já definido.
  7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem caráter infringente.
  8. Embargos de declaração rejeitados. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento já adotado pelo órgão julgador. 2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito executivo. 3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada. 4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual, demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é integralmente apreciada com fundamentação adequada. 6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já definido. 7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem caráter infringente. 8. Embargos de declaração rejeitados. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.