Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e. SHA-256 do comentário: 03aeaa395e9b31830f775f2ccdb895f11e9d0decb24700c7d8e1733e2957f0c3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária
contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e
na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do
art. 105, III, da CF.
2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de
honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da
prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos
serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do
mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a
processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal
(REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a
supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e
não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em
recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses
óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o
agravo interno em exame.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração;
(ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação
firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento,
tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF
quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame
da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de
honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido
subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994),
demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as
Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da
prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994,
nas diversas situações delineadas (processos administrativos
arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em
curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso
especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber
se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao
alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de
êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices
de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos
paradigmas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da
controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de
julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS
e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -,
expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de
modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se
confunde com omissão relevante ou negativa de prestação
jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC.
6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do
entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a
aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em
sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância
ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a
controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem
houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela
qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil
diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma
superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal,
pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de
origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se
presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas
instâncias ordinárias.
8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante
de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de
condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento
de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige
a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que
formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova
pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do
conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto
julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico
indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a
moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente
reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a
fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a
revisão dessa conclusão em recurso especial.
10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido,
aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações
específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir
do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a
partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso
quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) -
com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos
serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento
pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica
processual, incidindo a Súmula 7/STJ.
11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera
existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o
resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro
fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da
prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e
vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que
é incompatível com a função do recurso especial, que não configura
terceira instância revisora.
12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de
óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o
conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a
análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão
recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante
de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria
necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se
sustentam em pressupostos fáticos distintos.
13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da
manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência
de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por
analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração
no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários
advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento
extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária
contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e
na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do
art. 105, III, da CF.
2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de
honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da
prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos
serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do
mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a
processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal
(REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a
supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e
não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em
recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses
óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o
agravo interno em exame.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração;
(ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação
firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento,
tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF
quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame
da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de
honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido
subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994),
demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as
Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da
prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994,
nas diversas situações delineadas (processos administrativos
arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em
curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso
especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber
se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao
alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de
êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices
de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos
paradigmas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da
controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de
julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS
e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -,
expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de
modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se
confunde com omissão relevante ou negativa de prestação
jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC.
6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do
entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a
aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em
sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância
ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a
controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem
houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela
qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil
diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma
superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal,
pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de
origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se
presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas
instâncias ordinárias.
8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante
de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de
condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento
de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige
a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que
formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova
pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do
conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto
julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico
indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a
moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente
reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a
fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a
revisão dessa conclusão em recurso especial.
10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido,
aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações
específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir
do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a
partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso
quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) -
com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos
serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento
pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica
processual, incidindo a Súmula 7/STJ.
11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera
existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o
resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro
fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da
prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e
vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que
é incompatível com a função do recurso especial, que não configura
terceira instância revisora.
12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de
óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o
conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a
análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão
recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante
de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria
necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se
sustentam em pressupostos fáticos distintos.
13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da
manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência
de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por
analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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