Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950. SHA-256 do comentário: b22bd2c9fcf7ce523ea4ed057d21201bd39b79b6baeb86f41245b117fd3ce3c0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do
recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a
retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ
e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais,
e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a
Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão
delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de
forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar
a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra
coobrigados, com fundamentação suficiente.
5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da
Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e
foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a
controvérsia, dentro dos limites da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e
aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação
da Súmula n. 581 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÚMULA N.
581 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do
recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a
retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ
e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais,
e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a
Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão
delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de
forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar
a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra
coobrigados, com fundamentação suficiente.
5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da
Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e
foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a
controvérsia, dentro dos limites da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e
aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação
da Súmula n. 581 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950. SHA-256 do comentário:b22bd2c9fcf7ce523ea4ed057d21201bd39b79b6baeb86f41245b117fd3ce3c0.