Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35bc9849d95872dc154620877aa8eaa99bb0811cc176d0f88a66ae4483d7013c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece dos alegados vícios de omissão e obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou o óbice
aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e apontou a insuficiência dialética do
agravo em recurso especial quanto à impugnação específica,
justificando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
5. Inexistência de obscuridade: a decisão foi clara ao registrar a
reiteração de razões de mérito e a ausência de enfrentamento
efetivo, específico e motivado do fundamento de inadmissibilidade,
tornando desnecessária análise pormenorizada própria de recurso de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece dos alegados vícios de omissão e obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou o óbice
aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e apontou a insuficiência dialética do
agravo em recurso especial quanto à impugnação específica,
justificando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
5. Inexistência de obscuridade: a decisão foi clara ao registrar a
reiteração de razões de mérito e a ausência de enfrentamento
efetivo, específico e motivado do fundamento de inadmissibilidade,
tornando desnecessária análise pormenorizada própria de recurso de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.