STJ — 2535636

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432442
Número de registro na fonte
202304095372
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial, com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil, de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3. O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ, REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial, com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil, de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3. O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ, REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.