Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial,
com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo
constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos
valores pagos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos
valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao
recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil,
de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber
se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial,
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e
(iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo
empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não
houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão
recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação
de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo
analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos
paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a
presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código
Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.
O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela
alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ,
REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial,
com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo
constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos
valores pagos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos
valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao
recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil,
de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber
se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo
analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial,
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e
(iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo
empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não
houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão
recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação
de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo
analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos
paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a
presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código
Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.
O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela
alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ,
REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.