STJ — 3018835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9873f0a1041c25144e13fa2ee30677a9896a1610a18a3d6a0ecb0c54d24e5e6a
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Ementa
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame
de fatos e provas, da não apreciação de matéria constitucional, da
não incidência do art. 374 do CPC e da proteção possessória
condicionada à prova de posse efetiva anterior à constrição,
conforme a Súmula n. 84 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à nulidade por decisão-surpresa em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC;
(ii) saber se houve omissão sobre a tese de fato incontroverso à luz
do art. 374, II e III, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a
intervenção judicial na serventia e suas repercussões; (iv) saber
se houve omissão sobre a posse anterior à penhora comprovada por
contrato de arrendamento e CCIR; (v) saber se é indevida a aplicação
da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia processual; (vi) saber se há
contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional
suficiente e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vii) saber se há
obscuridade quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à
alegada decisão-surpresa, pois o acórdão examinou a controvérsia e a
aferição sobre juntada e ciência de documentos demandaria reexame
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre o art. 374, II e III, do CPC, uma vez que
a tese de fato incontroverso foi afastada pela moldura fática que
registrou posse exercida por terceiro, inviabilizando a revisão em
sede especial.
6. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de
prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
fundamentos calcados em provas são insuscetíveis de reexame nesta
via.
7. Não há obscuridade sobre o fundamento da incidência da Súmula n.
7 do STJ, que decorre de premissas fáticas firmadas pela instância
ordinária.
8. Não houve omissão quanto à posse anterior à penhora, porque,
embora possível a proteção possessória em embargos de terceiro, sua
procedência exige prova de posse efetiva anterior à constrição, o
que foi faticamente afastado e não pode ser modificado em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional e decisão-surpresa, sendo inviável o reexame
de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
sobre o art. 374, II e III, do CPC, pois a moldura fática reconheceu
posse exercida por terceiro, afastando a incontroversia, conclusão
que não pode ser revista em especial. 3. Não há contradição entre o
reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quanto ao
fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, lastreado em
premissas fáticas soberanas. 5. Não há omissão sobre a alegada posse
anterior comprovada por contrato de arrendamento e CCIR, conclusão
que não pode ser modificada em sede especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 374, II e
III, 674, §1, 489, §1, IV, 927, IV; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.