STJ — 2864660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8678a573c3ba1dac1082b9b5cdc75f7212c11bc98d2f52983f15451ab894dfcd
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
pela correta aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, ausência de
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ e n. 283 do STF, e, na análise, dos óbices das Súmulas n.
282 do STF, n. 211 e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência
privada, com inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória
trabalhista na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para admitir
a inclusão das verbas trabalhistas condicionada ao aporte prévio e
integral da reserva matemática, afastou o CDC, reconheceu a
ilegitimidade passiva da patrocinadora e determinou perícia atuarial
em liquidação; em embargos, sanou omissões sobre compensação e
previsão regulamentar; em juízo de retratação, ajustou os honorários
ao Tema 1.076.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
saber se a decisão afrontou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC
por ausência de fundamentação específica sobre o regulamento do
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual, complementado pelos embargos de declaração e pelo juízo de
retratação, enfrentou de forma completa e suficiente todas as
questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Não há ausência de fundamentação, porque o Tribunal de origem
examinou a previsão regulamentar, a compensação com a recomposição
da reserva matemática, os honorários e a perícia atuarial, aplicando
diretamente os Temas 955 e 1.021 do STJ e condicionando o recálculo
ao aporte prévio e integral das reservas, afastando ofensa ao art.
489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se
trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de razões
inexoravelmente infundadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas,
afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada ausência
de fundamentação, dado o exame específico do regulamento, da
compensação e da perícia, com aplicação dos Temas 955 e 1.021 do
STJ, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 3. A
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta
inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II,
III, IV, 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.