STJ — 3077764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea69870407475932992fb0ef8fd727e0d3609ea5cfa0e7b80c4f0fcc3c9e6ee6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432643
- Número de registro na fonte
- 202504045437
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e
por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição
extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de
controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber
se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC
e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à
competência regulatória da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda
de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de
cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição
extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a
necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo
das deliberações assembleares, providência vedada na via especial.
7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421
e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como
quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou
a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser
considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão
quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das
glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na
via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do
art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da
regulação da SUSEP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e
por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição
extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de
controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber
se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC
e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à
competência regulatória da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda
de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de
cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição
extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a
necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo
das deliberações assembleares, providência vedada na via especial.
7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421
e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como
quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou
a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser
considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão
quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das
glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na
via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do
art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da
regulação da SUSEP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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