STJ — 3077764

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea69870407475932992fb0ef8fd727e0d3609ea5cfa0e7b80c4f0fcc3c9e6ee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432643
Número de registro na fonte
202504045437
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea69870407475932992fb0ef8fd727e0d3609ea5cfa0e7b80c4f0fcc3c9e6ee6. SHA-256 do comentário: fc0112f9fb1effdf133088c1bc5076281167f4b8c7d71abd23b6461d302013cd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à competência regulatória da SUSEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular. 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo das deliberações assembleares, providência vedada na via especial. 7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da regulação da SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à competência regulatória da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular. 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo das deliberações assembleares, providência vedada na via especial. 7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da regulação da SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.