STJ — 2471421

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 155994ed0e34c97063cf3a9a30b8f37d4761c59ba2702c6ba992a5fe6b55cfe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432655
Número de registro na fonte
202303631723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2471421 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 155994ed0e34c97063cf3a9a30b8f37d4761c59ba2702c6ba992a5fe6b55cfe9. SHA-256 do comentário: c346c537d2ad5b6b3c767c3b23dcfd4770caf85e47e7a211d622508e52c09ed7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da deficiência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado aplicou expressamente o art. 85, § 11, do CPC e majorou os honorários advocatícios em sede recursal, em desfavor da parte então recorrente, em razão do conhecimento agravo, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a majoração dos honorários previstos no art. 85, §11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da deficiência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado aplicou expressamente o art. 85, § 11, do CPC e majorou os honorários advocatícios em sede recursal, em desfavor da parte então recorrente, em razão do conhecimento agravo, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a majoração dos honorários previstos no art. 85, §11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.