STJ — 2997714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432656
Número de registro na fonte
202502722532
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb. SHA-256 do comentário: ddb7acb6ffd93e9c1126f1efd03a902dd2d5aa86dd4c041d7794a3d0bc4decb3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
  2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
  3. O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o prazo decadencial de dois anos.
  4. Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido, porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
  6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o prazo decadencial de dois anos. 4. Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido, porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.