Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA
DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO
DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR
INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE
ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na
hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou
na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a
alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o
prazo decadencial de dois anos.
- Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por
incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que
veda a Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido,
porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação
divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA
DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO
DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR
INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE
ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
3. O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na
hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou
na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a
alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o
prazo decadencial de dois anos.
4. Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por
incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que
veda a Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido,
porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação
divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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