Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928656 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a. SHA-256 do comentário: 926ec829a29077640862ef5086c9ec939dba76f9e00910d527ea7376351e20d7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das
Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do
preparo recursal.
2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em
irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta
devidamente regularizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
comprovação do preparo do recurso especial após intimação para
pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no
prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187
do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no
ato de interposição do recurso especial.
5. A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades,
mas não regularizou.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, §
4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição
do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do
CPC, resultando em deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das
Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do
preparo recursal.
2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em
irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta
devidamente regularizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
comprovação do preparo do recurso especial após intimação para
pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no
prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187
do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no
ato de interposição do recurso especial.
5. A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades,
mas não regularizou.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, §
4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição
do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do
CPC, resultando em deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928656 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a. SHA-256 do comentário:926ec829a29077640862ef5086c9ec939dba76f9e00910d527ea7376351e20d7.