Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9. SHA-256 do comentário: 5bd9cd864bacbf0c727cdf3d5da31cffc2518904e8148367098b65cb0ba477e2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a
impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade
pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo
interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por
ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula
n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz
do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou,
expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo
interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e
não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a
impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade
pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo
interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por
ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula
n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz
do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou,
expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo
interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e
não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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