STJ — 2991747
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de
resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por
desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à
suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição
no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber
se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é
cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por
força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o
conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.
5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão
enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação
apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.
6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação
específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo
interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a
exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e
coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência
de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.