Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2943797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5. SHA-256 do comentário: dc131c58b7bdc57111cadfa7881f3b7cc794861df19c82817d078ab1562e837b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em
recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e
a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo
desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada
demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive
com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em
recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a
desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento
do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou
omissão.
4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco
demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a
controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular.
5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão
embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de
declaração, configurando-se as alegações da embargante mera
irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a
integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e
III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em
recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e
a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo
desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada
demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive
com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica
do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em
recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a
desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento
do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou
omissão.
4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco
demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a
controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular.
5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão
embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de
declaração, configurando-se as alegações da embargante mera
irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a
integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e
III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2943797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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