STJ — 2943797

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432803
Número de registro na fonte
202501860496
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2943797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5. SHA-256 do comentário: dc131c58b7bdc57111cadfa7881f3b7cc794861df19c82817d078ab1562e837b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: eb955e5ec38d253e6b2f355b852d906bdb7d8e98e26d3862e2cabfbede9be0d5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou omissão. 4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular. 5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de declaração, configurando-se as alegações da embargante mera irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou omissão. 4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular. 5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de declaração, configurando-se as alegações da embargante mera irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.