STJ — 2982828

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7effd607d81445ce35dc0aa8d8f25d66d14b3abf13a1830fa048b0e1f640ee45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432805
Número de registro na fonte
202502493378
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7effd607d81445ce35dc0aa8d8f25d66d14b3abf13a1830fa048b0e1f640ee45
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; LUG, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; LUG, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.