Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7effd607d81445ce35dc0aa8d8f25d66d14b3abf13a1830fa048b0e1f640ee45
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à
aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão
embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de
revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração
quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art.
1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão
embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir
revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração
de honorários em embargos de declaração desprovidos".
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 §
2º; LUG, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282,
284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento do art. 71 da LUG e à
aplicação do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
71 da LUG e a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois o acórdão
embargado analisou a ausência de debate na origem e assentou a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Não há omissão ou contradição quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado manteve o óbice ante a necessidade de
revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração
quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição sobre o prequestionamento do art. 71 da LUG e do art.
1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão
embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir
revolvimento de fatos fixados na origem. 3. É inviável a majoração
de honorários em embargos de declaração desprovidos".
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 §
2º; LUG, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282,
284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.