STJ — 2962850

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432817
Número de registro na fonte
202502166888
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962850 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48. SHA-256 do comentário: 748318223c77d8e2f4ea3be4cb8c5ff165df80ad6ecc75df07690f63e91a4a51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de custeio adicional, aplicando a orientação firmada. 6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado. 7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único, 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de custeio adicional, aplicando a orientação firmada. 6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado. 7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único, 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.