Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945803 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540. SHA-256 do comentário: bcb9eced22e1445c5dc9979b17855407b6e8778cd0fc265e67aa96d8a7629074.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de
ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF
e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do
mérito da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao
julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de
agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão
de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se
houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de
origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º
da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem
apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o
retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem
adentrar em questões não prequestionadas.
5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque
o acórdão não conheceu das matérias por ausência de
prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao
determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da
apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o
não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput,
489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §
1º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de
ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF
e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do
mérito da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao
julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de
agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão
de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se
houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de
origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º
da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem
apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o
retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem
adentrar em questões não prequestionadas.
5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque
o acórdão não conheceu das matérias por ausência de
prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao
determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da
apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o
não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento,
com aplicação da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput,
489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §
1º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945803 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540. SHA-256 do comentário:bcb9eced22e1445c5dc9979b17855407b6e8778cd0fc265e67aa96d8a7629074.