STJ — 2945803

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432861
Número de registro na fonte
202501895806
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945803 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540. SHA-256 do comentário: bcb9eced22e1445c5dc9979b17855407b6e8778cd0fc265e67aa96d8a7629074.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem adentrar em questões não prequestionadas. 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque o acórdão não conheceu das matérias por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem adentrar em questões não prequestionadas. 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque o acórdão não conheceu das matérias por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.