STJ — 3049791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432862
- Número de registro na fonte
- 202503488670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da
conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento
da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação
da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão
sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;
(iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema
988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou
que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou
expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o
acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria
reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão
embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o
dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não foi efetivamente apreciada na origem.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão
embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos
para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art.
1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão
sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão
embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º,
1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da
conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento
da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação
da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão
sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;
(iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema
988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou
que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou
expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o
acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria
reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão
embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o
dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não foi efetivamente apreciada na origem.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão
embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos
para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art.
1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão
sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão
embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º,
1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049791 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f. SHA-256 do comentário:4efec41d22d709c0dfd276ae8d0e49ed8ef854131762a86b38582fe50f679e47.