STJ — 3049791

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432862
Número de registro na fonte
202503488670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049791 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f. SHA-256 do comentário: 4efec41d22d709c0dfd276ae8d0e49ed8ef854131762a86b38582fe50f679e47.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto. 4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente apreciada na origem. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto. 4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente apreciada na origem. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art. 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.