STJ — 2227739

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432870
Número de registro na fonte
202502888745
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e determinação de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. 2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada, afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial por deficiência de fundamentação. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos constritivos. 8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a preclusão. 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta provimento. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e determinação de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. 2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada, afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial por deficiência de fundamentação. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos constritivos. 8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a preclusão. 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta provimento. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.