Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora
em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do
crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e
determinação de prosseguimento dos atos constritivos e
expropriatórios.
2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova
apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como
extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como
aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a
ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do
crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em
julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o
fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à
concursalidade do crédito.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de
supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da
recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às
condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada
e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação
dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005,
desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada,
afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao
recurso especial por deficiência de fundamentação.
6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera
transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico
entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação
de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do
crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior
transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da
relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a
controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos
constritivos.
8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de
sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no
caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em
decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos
novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a
preclusão.
9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando
normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido,
baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do
entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à
impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já
decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial.
11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a
transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma
específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o
caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para
situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c".
12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos
da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa
julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de
comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta
provimento.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO
CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora
em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do
crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e
determinação de prosseguimento dos atos constritivos e
expropriatórios.
2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova
apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como
extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como
aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a
ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do
crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em
julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o
fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à
concursalidade do crédito.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de
supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da
recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às
condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada
e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação
dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005,
desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada,
afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao
recurso especial por deficiência de fundamentação.
6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera
transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico
entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação
de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do
crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior
transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da
relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a
controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos
constritivos.
8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de
sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no
caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em
decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos
novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a
preclusão.
9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando
normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido,
baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do
entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à
impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já
decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial.
11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a
transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma
específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o
caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para
situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c".
12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos
da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa
julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de
comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta
provimento.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.