STJ — 2859289

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432977
Número de registro na fonte
202500340963
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09. SHA-256 do comentário: dd2155ba9366f5d55ebf4440b35cda6ab691d65b38536a8bf3b9871b38c31fd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências. 5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a pertinência do chamamento do fabricante/importador. 6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu pela suficiência dos fundamentos adotados. 7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo inadimplemento. 8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da extensão dos prejuízos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5. Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais e afasta enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências. 5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a pertinência do chamamento do fabricante/importador. 6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu pela suficiência dos fundamentos adotados. 7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo inadimplemento. 8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da extensão dos prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5. Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais e afasta enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.