Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09. SHA-256 do comentário: dd2155ba9366f5d55ebf4440b35cda6ab691d65b38536a8bf3b9871b38c31fd0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de
defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação
da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos
contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se
houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se
houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de
defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do
juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências.
5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o
acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a
pertinência do chamamento do fabricante/importador.
6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e
condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu
pela suficiência dos fundamentos adotados.
7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão
consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo
inadimplemento.
8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem
causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da
extensão dos prejuízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da
instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia
ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos
e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão
rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5.
Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais
e afasta enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de
defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação
da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos
contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se
houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se
houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de
defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do
juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências.
5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o
acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a
pertinência do chamamento do fabricante/importador.
6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e
condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu
pela suficiência dos fundamentos adotados.
7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão
consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo
inadimplemento.
8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem
causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da
extensão dos prejuízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da
instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia
ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos
e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão
rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5.
Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais
e afasta enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2424263245a0f931a23535443fcadf353adc7a6927ddf9aa7a2ce6c4b2e42e09. SHA-256 do comentário:dd2155ba9366f5d55ebf4440b35cda6ab691d65b38536a8bf3b9871b38c31fd0.