STJ — 2842538

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee66cd21e70c2afe9e3daec59231dc303bc6e115c68a0a62f7d8c7389fabd9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433039
Número de registro na fonte
202500171390
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou. 5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade. 6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal. 7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas. 8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou. 5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade. 6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal. 7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas. 8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.