Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee66cd21e70c2afe9e3daec59231dc303bc6e115c68a0a62f7d8c7389fabd9c
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do
afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre
prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de
fonte de custeio adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema
452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840
do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à
luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão
quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber
se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi)
saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de
honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à
transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o
acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as
rejeitou.
5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o
acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao
caso e explicou a inexistência de vício de vontade.
6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão
embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela
natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição
quinquenal.
7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6
da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a
simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de
reservas.
8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos,
porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os
óbices pertinentes.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso,
ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento,
transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo
claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão
quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do
Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de
obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de
custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e
afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de
direito."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do
afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre
prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de
fonte de custeio adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema
452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840
do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à
luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão
quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber
se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi)
saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de
honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à
transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o
acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as
rejeitou.
5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o
acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao
caso e explicou a inexistência de vício de vontade.
6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão
embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela
natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição
quinquenal.
7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6
da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a
simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de
reservas.
8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos,
porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os
óbices pertinentes.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso,
ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento,
transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo
claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão
quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do
Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de
obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de
custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e
afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de
direito."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC,
arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.