STJ — 3084129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b26776ff749481e1447b7d2b6498d5814b23aae907cd19de6462d719ad1541
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos
referentes ao mérito da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos
referentes ao mérito da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.