STJ — 3086116

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd7eb16a7a5afe1a425922c86d2239d2d6057e5a566910a56ae500ebd32c782

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433086
Número de registro na fonte
202504161294
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do conhecimento pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de premissas fáticas já delimitadas e suficientes para apreciar o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial sobre o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com possibilidade de cotejo sem revolvimento de provas, e pedido de prosseguimento do mérito, inclusive pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado analisou o art. 248 do Código de Processo Civil e concluiu que a nulidade da citação decorre de premissas fáticas (envio da carta para unidade diversa), rejeitando a suficiência do recebimento na portaria. 5. Inexiste omissão na apreciação do dissídio, pois o acórdão fundamentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolado por último, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, o que inviabiliza a análise do recurso protocolado por último.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de premissas fáticas já delimitadas e suficientes para apreciar o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial sobre o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com possibilidade de cotejo sem revolvimento de provas, e pedido de prosseguimento do mérito, inclusive pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado analisou o art. 248 do Código de Processo Civil e concluiu que a nulidade da citação decorre de premissas fáticas (envio da carta para unidade diversa), rejeitando a suficiência do recebimento na portaria. 5. Inexiste omissão na apreciação do dissídio, pois o acórdão fundamentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolado por último, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, o que inviabiliza a análise do recurso protocolado por último.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.