STJ — 2231928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d71e1d256e16f537e10453bf89edcab26f22b925c487ebf22c3f676fd2055e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a
determinação de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar de
medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e
reconhecendo a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese,
ausência de previsão regulatória e contratual para o fornecimento do
medicamento Spravato, taxatividade do rol da ANS, inadequação da
aplicação das Súmulas 568/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática - obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato
por se tratar de medicação assistida não domiciliar e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial - pode ser conhecido, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
infirmar, nas razões do agravo interno, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a decisão monocrática fundamentou-se na
obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar
de medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e na
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; entretanto, o
agravante limitou-se a discutir ausência de previsão contratual e
regulatória, taxatividade do rol da ANS e alegada inadequação de
súmulas, sem atacar esses fundamentos específicos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes
da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO SPRAVATO. MEDICAÇÃO ASSISTIDA NÃO DOMICILIAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a
determinação de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar de
medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e
reconhecendo a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese,
ausência de previsão regulatória e contratual para o fornecimento do
medicamento Spravato, taxatividade do rol da ANS, inadequação da
aplicação das Súmulas 568/STJ e 284/STF, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática - obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato
por se tratar de medicação assistida não domiciliar e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial - pode ser conhecido, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
infirmar, nas razões do agravo interno, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a decisão monocrática fundamentou-se na
obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato, por se tratar
de medicação assistida não caracterizada como uso domiciliar, e na
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; entretanto, o
agravante limitou-se a discutir ausência de previsão contratual e
regulatória, taxatividade do rol da ANS e alegada inadequação de
súmulas, sem atacar esses fundamentos específicos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes
da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.