Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8. SHA-256 do comentário: 2c9ea7b870ef62b5403fff0e070f63afa605bc4bf9a897c2f180ceb64e160adb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a
recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de
procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária
de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do
procedimento expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial,
reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e
do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal
para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante
da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as
formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de
que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de
notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca
dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão
local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a
realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a
validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé
pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração
da ciência dos devedores acerca dos leilões.
4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à
ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos
leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não
gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a
recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de
procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária
de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do
procedimento expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial,
reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e
do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal
para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante
da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as
formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de
que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de
notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca
dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão
local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a
realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a
validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé
pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração
da ciência dos devedores acerca dos leilões.
4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à
ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos
leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não
gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8. SHA-256 do comentário:2c9ea7b870ef62b5403fff0e070f63afa605bc4bf9a897c2f180ceb64e160adb.