STJ — 3098268

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433173
Número de registro na fonte
202504338469
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5. SHA-256 do comentário: db658a6f2ce3ddcb2863ff7e78613f41675fd02b4bc8add7fbb0a449e21dfe1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.