Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5. SHA-256 do comentário: db658a6f2ce3ddcb2863ff7e78613f41675fd02b4bc8add7fbb0a449e21dfe1d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente
caracterizado como bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do
recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família
constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da
Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal
de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos
frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii)
saber se estão configurados os requisitos do dissídio
jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo
probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a
locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência
ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e
mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão
recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da
locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a
Súmula 486/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA
LOCADO. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente
caracterizado como bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do
recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família
constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da
Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal
de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos
frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii)
saber se estão configurados os requisitos do dissídio
jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo
probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a
locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência
ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e
mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão
recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da
locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a
Súmula 486/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6bcc007e5370f6b7a9fd51a428bc26f804c35dc67473cf912fcf91a6ed3a2f5. SHA-256 do comentário:db658a6f2ce3ddcb2863ff7e78613f41675fd02b4bc8add7fbb0a449e21dfe1d.