STJ — 2516603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d42ba3fdd4e98f2b32a44baa4028d13fda8251b93b71761887d4fc23c58b2d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação renovatória de arrendamento rural. 2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, apontou violação ao art. 95, II, da Lei n. 4.504/1964 e ao art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, ao sustentar a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo legal de três anos na renovação automática do arrendamento rural, bem como alegou dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem, em ação renovatória, reconheceu a necessidade de notificação prévia para retomada, reputou válida cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação contratual já vigente há mais de três anos e fixou que, ocorrendo renovação automática, o respectivo prazo deveria corresponder ao da última estipulação entre as partes (um ano). 4. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria impugnado o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à não sujeição da renovação automática ao prazo mínimo legal de três anos, e reitera a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando ser irrelevante a distinção entre fixação inicial do prazo contratual e renovação automática.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem - relativo à distinção entre prorrogação consensual e renovação automática de contrato de arrendamento rural já consolidado - de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (ii) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem assentou que as partes mantinham relação contratual desde 2015 e que o último instrumento, firmado em 2020, apenas prorrogou, por doze meses, vínculo já existente, distinguindo prorrogação consensual de renovação automática e fixando que, configurada a renovação automática pela ausência de notificação válida, o novo lapso deveria corresponder à última estipulação contratual. 7. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, essa ratio decidendi, limitando-se a defender, de maneira genérica, a incidência do prazo mínimo legal de três anos, sem demonstrar a irrelevância, à luz da legislação agrária, da distinção entre fixação originária do prazo mínimo e prorrogações sucessivas em relação já consolidada, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. A alegação do agravante de que teria combatido o fundamento central do acórdão apenas por sustentar a aplicação do prazo mínimo legal não supre o dever processual de impugnar a motivação concreta da decisão recorrida, pois a insurgência apenas reafirma a própria leitura jurídica sem infirmar, em termos específicos, o suporte argumentativo adotado pelo Tribunal de origem. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados no recurso especial versam sobre hipóteses de fixação inicial de prazo contratual inferior ao mínimo legal, ao passo que o acórdão recorrido examinou situação diversa, caracterizada por sucessivas prorrogações em relação contratual há longo tempo estabelecida e pela definição do prazo de renovação automática decorrente da ausência de notificação válida. 10. A distinção fático-jurídica entre os precedentes indicados e o caso concreto afasta a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e torna inútil o cotejo analítico pretendido, sendo insuficiente a mera afirmação de identidade de tese jurídica desacompanhada da demonstração de contexto contratual equivalente. 11. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido e não configurada a similitude fático-jurídica necessária para o dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação renovatória. Arrendamento rural. Prazo da renovação automática. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação renovatória de arrendamento rural. 2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, apontou violação ao art. 95, II, da Lei n. 4.504/1964 e ao art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, ao sustentar a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo legal de três anos na renovação automática do arrendamento rural, bem como alegou dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem, em ação renovatória, reconheceu a necessidade de notificação prévia para retomada, reputou válida cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação contratual já vigente há mais de três anos e fixou que, ocorrendo renovação automática, o respectivo prazo deveria corresponder ao da última estipulação entre as partes (um ano). 4. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria impugnado o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à não sujeição da renovação automática ao prazo mínimo legal de três anos, e reitera a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando ser irrelevante a distinção entre fixação inicial do prazo contratual e renovação automática. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem - relativo à distinção entre prorrogação consensual e renovação automática de contrato de arrendamento rural já consolidado - de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF; (ii) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem assentou que as partes mantinham relação contratual desde 2015 e que o último instrumento, firmado em 2020, apenas prorrogou, por doze meses, vínculo já existente, distinguindo prorrogação consensual de renovação automática e fixando que, configurada a renovação automática pela ausência de notificação válida, o novo lapso deveria corresponder à última estipulação contratual. 7. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, essa ratio decidendi, limitando-se a defender, de maneira genérica, a incidência do prazo mínimo legal de três anos, sem demonstrar a irrelevância, à luz da legislação agrária, da distinção entre fixação originária do prazo mínimo e prorrogações sucessivas em relação já consolidada, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. A alegação do agravante de que teria combatido o fundamento central do acórdão apenas por sustentar a aplicação do prazo mínimo legal não supre o dever processual de impugnar a motivação concreta da decisão recorrida, pois a insurgência apenas reafirma a própria leitura jurídica sem infirmar, em termos específicos, o suporte argumentativo adotado pelo Tribunal de origem. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados no recurso especial versam sobre hipóteses de fixação inicial de prazo contratual inferior ao mínimo legal, ao passo que o acórdão recorrido examinou situação diversa, caracterizada por sucessivas prorrogações em relação contratual há longo tempo estabelecida e pela definição do prazo de renovação automática decorrente da ausência de notificação válida. 10. A distinção fático-jurídica entre os precedentes indicados e o caso concreto afasta a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e torna inútil o cotejo analítico pretendido, sendo insuficiente a mera afirmação de identidade de tese jurídica desacompanhada da demonstração de contexto contratual equivalente. 11. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido e não configurada a similitude fático-jurídica necessária para o dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.