STJ — 2516603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d42ba3fdd4e98f2b32a44baa4028d13fda8251b93b71761887d4fc23c58b2d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado em ação renovatória de arrendamento rural.
2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição, apontou violação ao art. 95, II, da Lei n.
4.504/1964 e ao art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, ao
sustentar a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo legal de
três anos na renovação automática do arrendamento rural, bem como
alegou dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem, em ação renovatória, reconheceu a
necessidade de notificação prévia para retomada, reputou válida
cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em
relação contratual já vigente há mais de três anos e fixou que,
ocorrendo renovação automática, o respectivo prazo deveria
corresponder ao da última estipulação entre as partes (um ano).
4. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria impugnado
o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à não
sujeição da renovação automática ao prazo mínimo legal de três anos,
e reitera a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando ser
irrelevante a distinção entre fixação inicial do prazo contratual e
renovação automática.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
recurso especial apresentou fundamentação adequada e impugnou, de
forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de
origem - relativo à distinção entre prorrogação consensual e
renovação automática de contrato de arrendamento rural já
consolidado - de modo a afastar a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF; (ii) saber se restou demonstrado o dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de
similitude fático-jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem assentou que as partes mantinham relação
contratual desde 2015 e que o último instrumento, firmado em 2020,
apenas prorrogou, por doze meses, vínculo já existente, distinguindo
prorrogação consensual de renovação automática e fixando que,
configurada a renovação automática pela ausência de notificação
válida, o novo lapso deveria corresponder à última estipulação
contratual.
7. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, essa ratio
decidendi, limitando-se a defender, de maneira genérica, a
incidência do prazo mínimo legal de três anos, sem demonstrar a
irrelevância, à luz da legislação agrária, da distinção entre
fixação originária do prazo mínimo e prorrogações sucessivas em
relação já consolidada, o que configura deficiência de fundamentação
e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
8. A alegação do agravante de que teria combatido o fundamento
central do acórdão apenas por sustentar a aplicação do prazo mínimo
legal não supre o dever processual de impugnar a motivação concreta
da decisão recorrida, pois a insurgência apenas reafirma a própria
leitura jurídica sem infirmar, em termos específicos, o suporte
argumentativo adotado pelo Tribunal de origem.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados no
recurso especial versam sobre hipóteses de fixação inicial de prazo
contratual inferior ao mínimo legal, ao passo que o acórdão
recorrido examinou situação diversa, caracterizada por sucessivas
prorrogações em relação contratual há longo tempo estabelecida e
pela definição do prazo de renovação automática decorrente da
ausência de notificação válida.
10. A distinção fático-jurídica entre os precedentes indicados e o
caso concreto afasta a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC e torna inútil o cotejo analítico pretendido, sendo insuficiente
a mera afirmação de identidade de tese jurídica desacompanhada da
demonstração de contexto contratual equivalente.
11. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão
recorrido e não configurada a similitude fático-jurídica necessária
para o dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Ação renovatória. Arrendamento rural. Prazo da renovação
automática. Deficiência de fundamentação do recurso especial.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado em ação renovatória de arrendamento rural.
2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição, apontou violação ao art. 95, II, da Lei n.
4.504/1964 e ao art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, ao
sustentar a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo legal de
três anos na renovação automática do arrendamento rural, bem como
alegou dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem, em ação renovatória, reconheceu a
necessidade de notificação prévia para retomada, reputou válida
cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em
relação contratual já vigente há mais de três anos e fixou que,
ocorrendo renovação automática, o respectivo prazo deveria
corresponder ao da última estipulação entre as partes (um ano).
4. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria impugnado
o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à não
sujeição da renovação automática ao prazo mínimo legal de três anos,
e reitera a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando ser
irrelevante a distinção entre fixação inicial do prazo contratual e
renovação automática.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
recurso especial apresentou fundamentação adequada e impugnou, de
forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de
origem - relativo à distinção entre prorrogação consensual e
renovação automática de contrato de arrendamento rural já
consolidado - de modo a afastar a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF; (ii) saber se restou demonstrado o dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de
similitude fático-jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem assentou que as partes mantinham relação
contratual desde 2015 e que o último instrumento, firmado em 2020,
apenas prorrogou, por doze meses, vínculo já existente, distinguindo
prorrogação consensual de renovação automática e fixando que,
configurada a renovação automática pela ausência de notificação
válida, o novo lapso deveria corresponder à última estipulação
contratual.
7. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, essa ratio
decidendi, limitando-se a defender, de maneira genérica, a
incidência do prazo mínimo legal de três anos, sem demonstrar a
irrelevância, à luz da legislação agrária, da distinção entre
fixação originária do prazo mínimo e prorrogações sucessivas em
relação já consolidada, o que configura deficiência de fundamentação
e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
8. A alegação do agravante de que teria combatido o fundamento
central do acórdão apenas por sustentar a aplicação do prazo mínimo
legal não supre o dever processual de impugnar a motivação concreta
da decisão recorrida, pois a insurgência apenas reafirma a própria
leitura jurídica sem infirmar, em termos específicos, o suporte
argumentativo adotado pelo Tribunal de origem.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados no
recurso especial versam sobre hipóteses de fixação inicial de prazo
contratual inferior ao mínimo legal, ao passo que o acórdão
recorrido examinou situação diversa, caracterizada por sucessivas
prorrogações em relação contratual há longo tempo estabelecida e
pela definição do prazo de renovação automática decorrente da
ausência de notificação válida.
10. A distinção fático-jurídica entre os precedentes indicados e o
caso concreto afasta a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC e torna inútil o cotejo analítico pretendido, sendo insuficiente
a mera afirmação de identidade de tese jurídica desacompanhada da
demonstração de contexto contratual equivalente.
11. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão
recorrido e não configurada a similitude fático-jurídica necessária
para o dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.